terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

DIREITO PENAL


Direito Penal
Parte Geral
Conceitos:
Sob o aspecto formal: DIREIRO PENAL é um conjunto de norma q qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, defina seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas
Sob o aspecto sociológico: O direito penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social. Busca da paz social. Função à Para os funcionalistas Teleológicos, o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medias de política criminal (Roxin). Já para os Funcionalista Sistémicos, a missão do Direito Penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena (Jakobs). 
Direito Penal Objetivo: Conjunto de leis penais vigentes.
Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado.
O Direito Penal Objetivo é expressão do Poder Punitivo (DPJ). Ou seja, DPO depende do DPS.
Limites do Direito de punir do Estado:
a) Temporal: Prescrição (é a limitação temporal do poder punitivo)
b) Espacial: Princ. da Territorialidade 
c) Princípio da dignidade da pessoa humana
O particular poderá aplicar a sanção penal? As tribos de índio Lei 6001/73, art. 57.
Fontes do Direito Penal
a)      Material: União (art. 22, I, CF).  (fonte de produção – competência privativa) Obs.: O Estado tbm pode em questões específicas, desde q autorizados por Lei Complementar.
b)       Formais: b.1) Fontes Imediata: Lei // b.2) Fontes Mediatas: Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Costume - comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade – não existe costume incriminador! Porém existe costume abolicionista?: 1º Corrente: sim desde q a infração penal perca a sua eficácia social 2ª Corrente: não. Porém a norma deixa de ser aplicada quando perde a sua eficácia social. 3ª Corrente: Não, uma lei só pode ser revogada por uma outra lei (enquanto não revogada tem eficácia plena).
Possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo penal – costume interpretativo. Ex: ato obsceno, repouso noturno.


Fontes Formais
Antes da EC 45
Depois da EC 45 *
1) Imediatas: Lei

1) Fontes Mediatas: Costumes e Princípios Gerais do Direito.

1) Imediata: Lei, CF, Tratados de Direitos Humanos, Jurisprudências

2) Fonte mediata: Doutrina  e Costumes (costumes fontes informais)


IMPORTANTÍSSIMO = Com EC 45 os Tratados Internacionais de Direitos humanos tem “status” constitucional se aprovado de quorum de Emenda Constitucional. Se infringir sujeito a Controle de Const. Difuso ou Concentrado.

Tratados Internacionais de Direitos humanos “status” supra legal se aprovado por quorum comum.  Abaixo da CF e acima das Leis ordinárias. Se infringir sujeito a Controle de Convencionalidade à Só Difuso.