Direito Penal
Parte
Geral
Conceitos:
Sob o aspecto formal: DIREIRO PENAL é um conjunto de norma q
qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, defina seus
agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas
Sob o aspecto sociológico: O direito
penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito)
de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária
disciplina social. Busca da paz social. Função à Para os funcionalistas
Teleológicos, o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos,
valendo-se das medias de política criminal (Roxin). Já para os Funcionalista Sistémicos, a missão do
Direito Penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado
aos fins da pena (Jakobs).
Direito Penal Objetivo: Conjunto de leis penais vigentes.
Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado.
O Direito Penal Objetivo é
expressão do Poder Punitivo (DPJ).
Ou seja, DPO depende do DPS.
Limites do Direito de
punir do Estado:
a) Temporal: Prescrição (é a
limitação temporal do poder punitivo)
b) Espacial: Princ. da
Territorialidade
c) Princípio da dignidade da
pessoa humana
O particular poderá aplicar a
sanção penal? As tribos de índio Lei 6001/73, art. 57.
Fontes do Direito
Penal
a)
Material: União
(art. 22, I, CF). (fonte de produção –
competência privativa) Obs.: O Estado
tbm pode em questões específicas, desde q autorizados por Lei Complementar.
b)
Formais: b.1) Fontes Imediata: Lei // b.2) Fontes
Mediatas: Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Costume - comportamentos
uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade –
não existe costume incriminador! Porém existe costume abolicionista?: 1º
Corrente: sim desde q a infração penal perca a sua eficácia social 2ª Corrente:
não. Porém a norma deixa de ser aplicada quando perde a sua eficácia social. 3ª Corrente: Não, uma lei só pode ser revogada por uma
outra lei (enquanto não revogada tem eficácia plena).
Possível se mostra o uso do
costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo penal – costume interpretativo. Ex: ato
obsceno, repouso noturno.
Fontes Formais
Antes da EC 45
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Depois da EC 45 *
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1) Imediatas: Lei
1) Fontes Mediatas: Costumes e Princípios Gerais do Direito.
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1) Imediata: Lei, CF, Tratados de Direitos
Humanos, Jurisprudências
2) Fonte mediata: Doutrina e Costumes (costumes fontes informais)
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IMPORTANTÍSSIMO
= Com EC 45 os Tratados Internacionais de Direitos humanos tem “status”
constitucional se aprovado de quorum de Emenda Constitucional. Se
infringir sujeito a Controle de Const. Difuso
ou Concentrado.
Tratados
Internacionais de Direitos humanos “status” supra legal se aprovado por
quorum comum. Abaixo da CF e acima das
Leis ordinárias. Se infringir sujeito a Controle de Convencionalidade à Só Difuso.
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